Umas aliviaram, outras pegaram ainda mais pesado com cidadão infrator!
A sociedade está em constante movimento, em constante mudança. Para acompanhar tais mudanças, a lei, como ciência social, visando atender os anseios sociais, também sofre mudanças. Do ponto de vista jurídico, o que ontem era legal, hoje pode não ser mais! O que hoje é legal, amanhã pode deixar de ser legal, ou vice versa!
Nosso código penal data de 1940. Quanta coisa mudou na sociedade desde então! As leis penais também sofreram algumas mudanças. Muita coisa que antes era punida com restrição da liberdade, hoje é pune-se apenas com um puxão de orelha… Ou, tirando do bolso do infrator uma cesta básica!
A Lei 9.099/95 é um exemplo clássico. Todo crime cuja sanção social/penal é inferior a 2 anos de cana, que antes levava o cidadão infrator para o xilindró, hoje se resolve com restrição de direitos, ou com pena pecuniária ou de prestação de serviços em hospitais públicos ou entidades filantrópicas, etc.
Até a famigerada – e até charmosa – Lei 6368/76, que regulava o uso e tráfico de drogas, mudou. Pela lei substituta, a 11.343/2006, o usuário de drogas, que antes ia para o xadrez, hoje senta ao piano do delegado de plantão, assina um TCO e depois se compromete diante do Homem da Capa Preta a ir se tratar numa clínica de reabilitação. – O que na verdade nunca faz!
Na contramão da Lei 9.099, veio a Lei 11.340, a famosa Lei Maria da Penha! Essa, ao contrário, agrava todo crime praticado contra a mulher, em virtude da convivência familiar. E manda o infrator para o Hotel do Juquinha! Exemplo típico vemos no crime de lesões corporais (artigo 129 do CP) cuja pena é de três meses a um ano. Se a lesão for causada contra o homem, o agressor nem precisa abrir a boca diante do delegado, basta assinar um TCO e volta para casa. Se a lesão for contra a mulher – e ela representar contra ele, ou seja: usar seu direito – … É cana!
Na esteira da oscilação do comportamento social, e, das consequentes oscilações da lei penal, a mudança mais significativa foi a do artigo 217: “Sedução”. Que pretendia punir o cidadão que mantinha relações sexuais com a namoradinha, aproveitando-se de sua pouca idade, de sua ingenuidade!
Não existe mais a figura da sedução na lei penal.
Não existe mais o ‘crime’ de sedução!
Mas o ‘Dom Juan” não ficou sem chumbo…! O chumbo é muito mais grosso se ele mantiver relações com a mulher com de 14 anos.
Surgiu a figura do “Estupro de Vulneravel”! Pior… a relação de cunho sexual, nem precisa ser com a mulher. Se enquadra também no hediondo crime se a relação for com o homem menor de 14 anos!
Pior ainda… Nem precisa ser ‘conjunção carnal!
Uma simples passadinha de mão nas partes pudendas da vitima, com intuito sexual, com intuito de satisfazer a lascívia, é um ‘ato libidinoso’… E dá cana.
E cana grossa!
E quem diz isso não é o cidadão; não é o policial; não é o jornalista…
É o artigo 217-A do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009!
“Estupro de vulnerável” – Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
E como até o mais desatento leitor pode observar, a lei não fala nada sobre a conduta da vítima, ou seja: não importa de ela é virgem ou não! Não importa se foi ela quem sentou no colo do sujeito! Se ela tem menos de 14 anos, mesmo que queira a relação, mesmo que seduza o homem, ele se enquadra no “Estupro de Vulnerável”…!
Se será condenado ou não, aí são outros quinhentos… Ou outros posts!
Infelizmente, nossas leis são arcaicas, já não era tempo do governo fazer uma reunião de juristas e magistrados, e refazer essa tenebrosa lei?