Plágio… ou estilo parecido?

Sentença do Homem da Capa Preta de Pouso Alegre lembra estilo jornalístico deste colunista.
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Há trinta e cinco anos investigando e contando histórias policiais em rádios e jornais de Pouso Alegre, desde cedo adquiri meu próprio estilo. Numa linguagem simples, mesclada com frases e cacoetes do meio policial, do meio da bandidagem, salpicada de ‘juridiquês’ – pobre, é verdade! – e velhos ditados dito pelo Ditão, transportando, às vezes, fatos reais do cotidiano para as fantasias da sétima arte, minhas crônicas conquistaram dezenas, centenas de milhares de leitores. Oscilando de acordo com a quantidade de posts, e do clamor do assunto, o blog recebe mais de meio milhão de acessos num mês – Caso Larissa, de Estrema em 2015, por exemplo, que ultrapassou 100 mil acessos num só dia!
O perfil do leitor do blog é eclético. Vai desde o meliante que acessa diariamente para saber o que eu sei sobre ele, passando pelos seus familiares que me xingam, pois acham que o errado não é quem faz feiura, mas o jornalista que divulga a feiura, até leitores letrados, incluindo magistrados que por vezes não resistem a curiosidade e acessam para saber se o meliante contou mais a mim do que a ele. Tenho também uma boa gama de universitários, professores, advogados e outros profissionais liberais que tendo conhecimento de um fato, querem saber mais detalhes, pois, o blog não publica boatos mas sim fatos, senão ambas ao menos uma das versões! Enfim, são muitos e variados os leitores que acessam o blog.
Vez por outra, levado por um fato que envolve um parente ou amigo seu, ou o próprio, surge um leitor novo, que mesmo tendo embarcado de última hora quer logo sentar na janela e… Descer a lenha no estilo do colunista. Como não tem o hábito da leitura e não conhece o colunista, desce-lhe o borralho, como se fosse o único leitor a navegar pelo blog! A este não dou trela. Deixo que meus fieis leitores lhes respondam… se quiserem!
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Não obstante tais críticas não arrancarem pedaço, mas, visto que o lucro é pequeno, e o tempo poderia ser aplicado em algo mais prazeroso, por vezes o colunista se arrefece.
No entanto, quando menos se espera, texto como este na sentença de um conceituado Homem da Capa Preta da Comarca de Pouso Alegre, nos reavivam. Ao apreciar e julgar um caso de lesões corporais mútuas, advindas da escassez de diálogo entre machos, e da truculência dos mesmos, o douto juiz usou um linguajar bastante peculiar a este colunista policial. Senti-me lisonjeado…!
Eis a íntegra da sentença exarada no recente dia 09 de fevereiro em curso.

“Xª ____ Vara do Juizado Especial Civil Comarca de Pouso Alegre.
Processo : 0525.xx.zzzzzz-x
Data : 09 de fevereiro de 2017
Juiz de Direito : Mxsdsdsfs da Spsgrifj Gihsnsjsj

Aos nove dia do mês de fevereiro de 2017, às, 14h25min, na sala de audiências do Juizado Especial Civil, presente o MM. Juiz de Direito Dr. N.da S. C.. Trata-se de AIJ.
Aberta a audiência, apregoada as partes, presentes os requeridos, acompanhados de seus respectivos advogados. Presente o requerido, porém ausente o seu advogado.
Tentada a conciliação, novamente restou frustrada.
As contestações encontram-se acostadas às fls. 25/28 e 31/37 dos autos, as quais não foram tempestivamente impugnadas, mesmo porque o prazo seria até a presente data e o procurador do requerente não compareceu.
Em seguida foi reproduzida a mídia juntada pelo autor, na presença de todos tendo os litigantes reconhecido que o indivíduo que trajava camiseta regata trata-se do requerido M. e o que portava um capacete trata-se do requerente R.
As partes foram ouvidas informalmente nos termos do art. 28 e 36 da Lei 9.099/ e confirmam a versão constante da inicial da contestação.
Em seguida foram ouvidas duas testemunhas do requerente e duas testemunhas dos réus, conforme termos à parte.
Terminada a instrução pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:

Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Processo em ordem, nada a havendo a sanar e nem preliminares pendentes de apreciação.
Quando se inicia a reprodução do DVD, tem-se a impressão de estarmos diante de um filme ou jogo de lutas marciais entre dois pugilistas (cairiam melhor as denominações “trogloditas”, “brutamontes”, “brucutus”).
As cenas do curta metragem e potencial campeão de bilheteria (melhor dizer campeão de acessos), pelos menos nas redes sociais, nos remete às lembranças dos lutadores Scorpion, Sub-Zero, Kitana, Liu Kang, Raiden, Johnny Cage, Shao Kahn, Goro, Kano e outros, do épico jogo de videogame Mortal Kombat, que também virou filme, ou então dos lutadores Ken, M.Bison, Mike, Rolento, Ryu, Sagat, T. Hawk, Veja ou Rolento, do não menos conhecido Street Fighter.
Felizmente, – neste caso em concreto e que veio parar nas barras da justiça -, ou infelizmente -, para os aficionados pelos jogos e filmes destas produções -, nenhum dos oponentes aplicou o derradeiro ‘Fatality’ (golpes finais extremamente violentos e capazes de provocar desmembramentos do corpo). Também não se verifica, pelas imagens da mídia acostada nos autos, o violentíssimo “Brutality” (finalização sangrenta e que termina com uma chuva de ossos do derrotado).
Para facilitar a compreensão e desenvolvimento da fundamentação deste decisum, tomo a liberdade de aqui me referir, respeitosamente, aos litigantes da seguinte forma: O autor será identificado como “Homem do Capacete”, e o réu, como o da “Camiseta Regata”, até porque lendo a inicial e as contestações não podemos de primeira mão dizer que é quem, ou seja: quem é autor e quem é o réu, a não ser que o espectador conheça ambos ou pelos menos um deles. O ringue foi um não muito espaçoso corredor do estabelecimento da 2ª requerida. Não havia cordas delimitando o espaço, mas gôndolas! ]
De um aparente e fervoroso embate verbal, os ‘artistas’ partem para ao confronto físico e violento. O “Da camiseta Regata” tomou a iniciativa, e, aparentemente mais forte (“encorpado”, ‘patola’) partiu de maneira destemida para cima daquele que imaginava (ou ainda imagina) disputar o amor da mesma mulher.
O “Homem do Capacete” inicialmente adotou posição apenas de defesa. Porém como os golpes (cruzados, diretos, ganchos e torpedos) desferidos quase que à velocidade da luz – permito-me abusar da hipérbole – pelo “Da Camiseta Regata” se intensificavam e eram quase certeiros, “O Homem do Capacete” teve que partir para o ataque e até que conseguiu dar alguns empurrões no oponente. Mas não adiantou! A decisiva e potente voadora minou a resistência do “O Homem do Capacete”, o imaginário “Ricardão” que foi à lona, ou melhor, ao chão duro e impiedoso. Levou a pior. Nocaute técnico!
O troféu quem sabe o vencedor, a ‘fera’, tenha conquistado de vez o coração da ‘bela’, da musa inspiradora! Ou será que a ‘Prometida’ ofereceu o pé, do binômio ‘pé-no-traseiro’, dele ou do oponente?
Também havia alguns espectadores, clientes misturados com outros funcionários da Arena, leia-se: 2ª requerida. Alguns até tentaram acabar com a diversão, a turma do ‘deixa disso’, mas pareciam mais interessados no espetáculo do que na pacificação. A ocorrência poderia ter ficado restrita aos poucos e privilegiados que estavam no local e nem precisaram pagar ingressos. Mas caiu na internet e vazou para as mídias sociais. As câmeras que captaram o lamentável episódio estavam estrategicamente dispostas no amplo estabelecimento da ‘Arena’. Mas a finalidade não era a transmissão do embate; certamente estavam ali para vigilância do local e para flagrarem um elenco diferenciado e que tem queda pelo patrimônio alheio de forma graciosa: os ‘mãos-leves’.
Quando tudo perecia resolvido em campo, melhor dizer no ringue, o inconformado ‘derrotado’ naquela memorável briga, apela para o Tapetão.
Agora impende entra no campo legal e jurídico para encerrar o entrevero.
Com absoluta certeza, o imbróglio subsume-se aos regramentos legais insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O “Da Camiseta Regata”, ora requerido, realmente cometeu ato ilícito na medida em que no afã de provocar o “Homem do Capacete”, ora requerente, esqueceu seus afazeres e deu início à quizila. E quase desmaiou a sua presa, dada a sequência das violentas pancadas.
A violação dos atributos morais do autor é evidente e incontestável, sendo que depois de não mui agradável visualização do DVD, dispensadas são maiores altercações, inclusive porque, entendo que a questão fática já foi suficientemente acima ilustrada, acrescentando que a humilhação e o constrangimento a que o requerente foi exposto configura danos morais indenizáveis.
No que tange a responsabilidade das 2ª requerida, recai a disposição normativa inserta no inciso III do art. 932 do CPC, in verbis:
“são também responsáveis pela reparação civil:
………………………………………………………………
III – o empregado ou comitente, por seus empegados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
E nenhuma tese acostada na defesa de fls. 31/37 é forte o suficiente para infirmar ou debelar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
As imagens foram gravadas por dispositivos da 2ª requerida, aos quais só tinham acessos funcionários seus. Não interessa quem divulgou as lamentáveis cenas de selvageria, uma vez que a requerida se descurou do cuidado de mantê-las reservadas dos danos suportados pelo ofendido, permitiu que fossem divulgadas pelos malsinados grupos de WhatsApp.
Avaliando o contexto em que ocorreram os fatos, a finalidade pedagógica e retributiva da indenização, bem como a extensão dos danos suportados pelo ofendido, a situação econômica das partes, entendo que a indenização no importe de R$6.000,00 é suficiente e adequada para compensar o autor pelos percalços sofridos em decorrência das condutas do réu.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, conforme exaustiva fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para CONDENAR, solidariamente, os requeridos, a indenizarem o autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida a partir da presente data (sumula 362 STJ) e juros desde a citação.
Ficam instados os réus a cumprir a sentença tão logo ocorra o transito em julgado, sendo que não havendo o cumprimento voluntario proceder-se-á ao cumprimento da sentença na forma da Lei, mediante pedido da parte interessada.
Sem custas e honorários conforme dita o art. 55 da Lei 9.099/95. Dada e publicada em audiência, da qual saem intimados os presesnte. Registre-se.
Eu, _____ ROM, Oficial de Apoio Judicial, lavrei e imprimi esta que vai assinada pelos presentes. Nada mais.

Nxsdsdsfs da Spsgrifj Gihsnsjsj
Juiz de Direito”

O bem-humorado floreio do douto e zeloso magistrado na referendada sentença, trazendo lembranças latentes do meu estilo de colunista policial, caiu-me como um bálsamo!

0 thoughts on “Plágio… ou estilo parecido?

  1. Ler é preciso, bom humor é cativante; E são essas premissas que me trazem aqui, vez ou outra.
    “Gradicidu” por nos contemplar com essa pérola.

  2. E como nada mais disse, e nem lhe foi perguntado, dou por encerrado o presente depoimento! “É brincadeira”, o texto foi muito bem escrito, parabéns!!

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